Estatutos

Estatutos do Rhodesian Ridgeback Clube de Portugal

 

Artigo 1º

(Denominação)

 

É constituído, por tempo indeterminado, o clube zoófilo de natureza privada e sem fins lucrativos, determinado Rhodesian Ridgeback Clube de Portugal , também designado abreviadamente por RRCP, o qual se regerá pelas disposições legais aplicáveis, bem assim, como pelas normas dos presentes estatutos, nos termos e como a seguir é discriminado.

 

 

Artigo 2º

(Sede)

 

  1. O RRCP tem a sua sede em Estrada Cerro de Alfeição 11, São Sebastião,8100-280 Loulé, Portugal;

 

  1. Por simples deliberação da direção, tomada sob proposta do seu Presidente, a sede da Associação poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho e distrito, ou para outro conselho, desde que este pertença a um distrito limítrofe do atual. Do mesmo modo, poderão ser criadas e extintas sucursais, delegações ou outras formas de representação local, dentro do território nacional ou no estrangeiro;

 

  1. A deslocação da sede para outro local do país ou estrangeiro que não aqueles consagrados no número 2 do artigo 2 carece de aprovação da Assembleia Geral.

 

 

Artigo 3º

(Fins)

 

  1. O RRCP tem por objetivo e finalidade a associação de pessoas interessadas na defesa, preservação, promoção e divulgação da raça Rhodesian Ridgeback , bem assim, como estudo da origem e aprofundamento dos laços genealógicos com outros exemplares, reconhecidos ou não, que tenham como particularidade a mesma “ridge” no dorso (risca de pelo no sentido inverso da pelagem normal);

 

  1. O clube repudia veementemente a utilização de qualquer animal, particularmente cães, em qualquer atividade, experiência ou espetáculo da natureza cruel ou degradante.

 

 

 

 

 

Artigo 4º

(Representatividade)

 

  1. O RRCP assume-se como clube representativo, pugnando por desenvolver o papel de entidade de referência, no país e estrangeiro, da raça Rhodesian Ridgeback como cão de raça pura, fomentando a melhoria da sua criação, através da seleção e desenvolvimento das qualidades físicas e psíquicas dos seus exemplares, procurando sempre que solicitado, dentro dos seus conhecimentos, dar toda a assistência e assessoria aos proprietários e criadores, no sentido de preservar a correspondência ao estalão em vigor, segundo as normas do Clube Portugês de Canicultura (CPC), e das restantes associações técnicas internacionais, com o devido reconhecimento oficial da Federação Cinológica Internacional (FCI);

 

  1. O RRCP promoveu a sua filiação no CPC como clube da raça Rhodesian Ridgeback passando a aceitar e a cumprir integralmente todos os seus regulamentos. O RRCP deverá ainda promover contactos e filiação com associações técnicas internacionais, eventualmente representando-as em Portugal, como ainda estabelecer correspondência com as associações homólogas do estrangeiro.

 

 

Artigo 5º

(Meios de Ação)

 

São entendidos como meios de ação do RRCP:

 

  1. Fomentar o relacionamento entre os proprietários de rhodesian ridgeback;

 

  1. Possuir registos próprios, bem assim como cópias dos registos do livro de origens português (LOP), registo inicial (RI) e livro de reprodutores de cães de raça que representa;

 

  1. Criar e atribuir prémios e nomeações honoríficas, que possam incentivar a criação da raça por si representada, ou constituam reconhecimento da dedicação e/ou do esforço para com o RRCP;

 

  1. Preparar e incentivar para juízes da raça por si representada, proprietários e/ou criadores com conhecimentos práticos e técnicos e com idoneidade moral comprovada, que queiram estar em conformidade com a verdade; tomar todas as medidas que no seu âmbito de ação contribuem especialmente para o eficaz melhoramento da raça por si representada e para a canicultura em geral.

 

 

 

Artigo 6º

(Designação dos Órgãos do Clube)

 

  1. São órgãos do clube a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
  2. Apenas poderão integrar a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, os sócios que estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais. A aplicação de qualquer sanção disciplinar a elementos dos citados órgãos, implica a prévia suspensão do mandato.

 

 

Artigo 7º

(Composição da Mesa da Assembleia Geral)

 

  1. A Assembleia geral é dirigida e representada pela respectiva mesa, a qual é composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. A mesa decidirá sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;

 

  1. O presidente da Assembleia Geral poderá assistir ou fazer-se representar por um dos restantes elementos da mesa nas reuniões do órgão executivo, a convite, ou sempre que o julgue conveniente.

 

 

Artigo 8º

(Competência)

 

  1. Compete à Assembleia Geral, designadamente:

 

    1. Aprovar o emblema e insígnia do clube, bem como as distinções honoríficas a atribuir por méritos excecional aos sócios;
    2. Apreciar e votar anualmente o plano de atividades e o orçamento para o exercício seguinte, bem como o relatório e a conta de gestão, obtido o parecer do Conselho Fiscal;
    3. Deliberar sobre aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais;
    4. Deliberar sobre a capitalização de fundos e obtenção de empréstimos;
    5. Apreciar e votar as alterações dos estatutos, interpretá-los e zelar pelo seu cumprimento, resolver os casos omissos nos termos da legislação aplicável.
    6. Deliberar sobre extinção, cisão ou fusão do clube;
    7. Autorizar a direção a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
    8. Aprovar a adesão ou filiação a outras entidades nacionais ou internacionais;
    9. Estabelecer, mediante proposta da Direção, o valor e regime das quotizações.
    10. Atribuir a qualidade de sócio honorário;
    11. Aplicar as sanções de exclusão e suspensão aos sócios;
    12. Aprovar os regulamentos internos, elaborados pela Direção;
    13. Apreciar os recursos dos atos dos órgãos sociais.

 

  1. Compete ainda à Assembleia Geral deliberar sobre outras matérias que não estejam compreendidas na competência legal de um estatutário dos demais órgãos sociais.

 

 

Artigo 9º

(Reuniões)

 

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária:

 

    1. no final de cada mandato, para eleição dos órgãos sociais;
    2. Até trinta e um de março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas do ano anterior e tomar conhecimento do parecer do conselho fiscal;
    3. Até dez de novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e plano de atividades para o ano seguinte.

 

  1. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária, no prazo máximo de 60 dias a contar do recebimento pelo presidente da Mesa da solicitação nesse sentido, apresentada pela Direção, pelo Conselho Fiscal, ou de requerimento subscrito por, pelo menos, a quinta parte da totalidade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

 

 

Artigo 10º

(Composição da Direção

 

A direção é constituída por cinco membros: um presidente e quatro vice-presidentes.

 

 

Artigo 11º

(Competência)

 

Compete à Direção, como órgão executivo, gerir o clube e designadamente:

 

  1. Representar o clube em todos os seus atos em juízo e fora dele, podendo esta competência ser delegada em qualquer dos seus membros;

 

  1. Garantir a efetivação dos direitos dos sócios, bem assim, como aplicar sanções no âmbito do exercício dos correspondentes poderes disciplinares;

 

  1. Elaborar anualmente o plano de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e contas da gestão a remeter ao Conselho Fiscal para elaboração de parecer, e submeter o mesmo à aprovação da Assembleia Geral.

 

  1. Assegurar o funcionamento dos serviços preconizados nos objetivos do clube.

 

  1. Nomear comissões de carácter permanente ou eventual, e designar sócios para a respetiva formação, quer sejam especializadas para o estudo das questões relacionadas com os fins e funcionamento do RRCP, quer se destinem a exercer nas arbitragens que os sócios requeiram.

 

  1. Manter em vigor a inscrição do RRCP no clube português de canicultura e nas competentes associações técnicas internacionais;

 

  1. Deliberar sobre a admissão e readmissão de sócios efetivos;

 

  1. Propor a Assembleia geral atribuição da qualidade de Sócio Honorário;

 

  1. Submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos.

 

  1. Instituir prémios para estimular o estudo e investigação, relativa às questões da cinofilia em geral e em especial as relativas a raça representada;

 

  1. Requerer, justificadamente, convocatória para a reunião extraordinária da Assembleia Geral;

 

  1. Zelar pelo cumprimento das disposições legais dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações da Assembleia Geral.

 

 

Artigo 12º

(Forma de Obrigar)

 

  1. Para obrigar o RRCP são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a do Presidente.

 

  1. Nas operações financeiras passivas são obrigatórias assinaturas do presidente e do vice-presidente financeiro, isto após a detenção prévia do visto do Presidente da Assembleia Geral e do Presidente do Conselho Fiscal.

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 13º

(Recursos para Assembleia Geral)

 

  1. Dos atos e deliberações da Direcção cabe recurso para Assembleia Geral. O recurso deverá ser dirigido ao presidente da mesa, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da decisão.

 

  1. Enquanto não houver um regulamento próprio, o presidente da mesa fixa os efeitos a atribuir aos referidos recursos.

 

 

 

Artigo 14º

(Composição do Conselho Fiscal)

 

O Conselho Fiscal é composto por três membros: um Presidente e dois Vogais.

 

 

Artigo 15º

(Competência)

 

  1. O Conselho Fiscal exerce a fiscalização interna da Associação e compete-lhe, designadamente:

 

    1. Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentação que lhe sirva de suporte;
    2. Proceder a verificação dos fundos existentes em caixa e em depósitos e dos demais valores patrimoniais;
    3. Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do órgão executivo, a convite ou sempre que o julguem conveniente;
    4. Dar parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas da gestão, e sobre os demais assuntos que a direção submeta à sua apreciação;
    5. Dar parecer sobre a celebração de contratos, acordos de cooperação e de gestão, bem como sobre a capitalização de fundos e pedidos de empréstimo;
    6. Recomendar à Direção que tome medidas ou que delibere no sentido de dar cumprimento a alguma norma legal, estatutária ou regulamentar.
    7. Requerer justificadamente a convocatória para reunião extraordinária da Assembleia Geral;
    8. Elaborar um relatório anual da sua ação fiscalizadora.

 

  1. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção os elementos que considere necessários ao exercício da sua competência, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão sobre determinados assuntos cuja importância o justifique.

 

 

Artigo 16º

(Receitas)

 

Serão consideradas receitas do RRCP as quotizações, os donativos, os subsídios anuais concedidos pelo CPC, os proveitos das inscrições nas exposições monográficas e a venda de artigos aos associados, doados ou mandados produzir pelo RRCP relacionados ou de promoção da raça Rhodesian Ridgeback.