Estatutos do Rhodesian Ridgeback Clube de Portugal
Artigo 1º
(Denominação)
É constituído, por tempo indeterminado, o clube zoófilo de natureza privada e sem fins lucrativos, determinado Rhodesian Ridgeback Clube de Portugal , também designado abreviadamente por RRCP, o qual se regerá pelas disposições legais aplicáveis, bem assim, como pelas normas dos presentes estatutos, nos termos e como a seguir é discriminado.
Artigo 2º
(Sede)
- O RRCP tem a sua sede em Estrada Cerro de Alfeição 11, São Sebastião,8100-280 Loulé, Portugal;
- Por simples deliberação da direção, tomada sob proposta do seu Presidente, a sede da Associação poderá ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho e distrito, ou para outro conselho, desde que este pertença a um distrito limítrofe do atual. Do mesmo modo, poderão ser criadas e extintas sucursais, delegações ou outras formas de representação local, dentro do território nacional ou no estrangeiro;
- A deslocação da sede para outro local do país ou estrangeiro que não aqueles consagrados no número 2 do artigo 2 carece de aprovação da Assembleia Geral.
Artigo 3º
(Fins)
- O RRCP tem por objetivo e finalidade a associação de pessoas interessadas na defesa, preservação, promoção e divulgação da raça Rhodesian Ridgeback , bem assim, como estudo da origem e aprofundamento dos laços genealógicos com outros exemplares, reconhecidos ou não, que tenham como particularidade a mesma “ridge” no dorso (risca de pelo no sentido inverso da pelagem normal);
- O clube repudia veementemente a utilização de qualquer animal, particularmente cães, em qualquer atividade, experiência ou espetáculo da natureza cruel ou degradante.
Artigo 4º
(Representatividade)
- O RRCP assume-se como clube representativo, pugnando por desenvolver o papel de entidade de referência, no país e estrangeiro, da raça Rhodesian Ridgeback como cão de raça pura, fomentando a melhoria da sua criação, através da seleção e desenvolvimento das qualidades físicas e psíquicas dos seus exemplares, procurando sempre que solicitado, dentro dos seus conhecimentos, dar toda a assistência e assessoria aos proprietários e criadores, no sentido de preservar a correspondência ao estalão em vigor, segundo as normas do Clube Portugês de Canicultura (CPC), e das restantes associações técnicas internacionais, com o devido reconhecimento oficial da Federação Cinológica Internacional (FCI);
- O RRCP promoveu a sua filiação no CPC como clube da raça Rhodesian Ridgeback passando a aceitar e a cumprir integralmente todos os seus regulamentos. O RRCP deverá ainda promover contactos e filiação com associações técnicas internacionais, eventualmente representando-as em Portugal, como ainda estabelecer correspondência com as associações homólogas do estrangeiro.
Artigo 5º
(Meios de Ação)
São entendidos como meios de ação do RRCP:
- Fomentar o relacionamento entre os proprietários de rhodesian ridgeback;
- Possuir registos próprios, bem assim como cópias dos registos do livro de origens português (LOP), registo inicial (RI) e livro de reprodutores de cães de raça que representa;
- Criar e atribuir prémios e nomeações honoríficas, que possam incentivar a criação da raça por si representada, ou constituam reconhecimento da dedicação e/ou do esforço para com o RRCP;
- Preparar e incentivar para juízes da raça por si representada, proprietários e/ou criadores com conhecimentos práticos e técnicos e com idoneidade moral comprovada, que queiram estar em conformidade com a verdade; tomar todas as medidas que no seu âmbito de ação contribuem especialmente para o eficaz melhoramento da raça por si representada e para a canicultura em geral.
Artigo 6º
(Designação dos Órgãos do Clube)
- São órgãos do clube a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
- Apenas poderão integrar a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal, os sócios que estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais. A aplicação de qualquer sanção disciplinar a elementos dos citados órgãos, implica a prévia suspensão do mandato.
Artigo 7º
(Composição da Mesa da Assembleia Geral)
- A Assembleia geral é dirigida e representada pela respectiva mesa, a qual é composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário. A mesa decidirá sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
- O presidente da Assembleia Geral poderá assistir ou fazer-se representar por um dos restantes elementos da mesa nas reuniões do órgão executivo, a convite, ou sempre que o julgue conveniente.
Artigo 8º
(Competência)
- Compete à Assembleia Geral, designadamente:
-
- Aprovar o emblema e insígnia do clube, bem como as distinções honoríficas a atribuir por méritos excecional aos sócios;
- Apreciar e votar anualmente o plano de atividades e o orçamento para o exercício seguinte, bem como o relatório e a conta de gestão, obtido o parecer do Conselho Fiscal;
- Deliberar sobre aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais;
- Deliberar sobre a capitalização de fundos e obtenção de empréstimos;
- Apreciar e votar as alterações dos estatutos, interpretá-los e zelar pelo seu cumprimento, resolver os casos omissos nos termos da legislação aplicável.
- Deliberar sobre extinção, cisão ou fusão do clube;
- Autorizar a direção a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
- Aprovar a adesão ou filiação a outras entidades nacionais ou internacionais;
- Estabelecer, mediante proposta da Direção, o valor e regime das quotizações.
- Atribuir a qualidade de sócio honorário;
- Aplicar as sanções de exclusão e suspensão aos sócios;
- Aprovar os regulamentos internos, elaborados pela Direção;
- Apreciar os recursos dos atos dos órgãos sociais.
- Compete ainda à Assembleia Geral deliberar sobre outras matérias que não estejam compreendidas na competência legal de um estatutário dos demais órgãos sociais.
Artigo 9º
(Reuniões)
- A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária:
-
- no final de cada mandato, para eleição dos órgãos sociais;
- Até trinta e um de março de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas do ano anterior e tomar conhecimento do parecer do conselho fiscal;
- Até dez de novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e plano de atividades para o ano seguinte.
- A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária, no prazo máximo de 60 dias a contar do recebimento pelo presidente da Mesa da solicitação nesse sentido, apresentada pela Direção, pelo Conselho Fiscal, ou de requerimento subscrito por, pelo menos, a quinta parte da totalidade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 10º
(Composição da Direção
A direção é constituída por cinco membros: um presidente e quatro vice-presidentes.
Artigo 11º
(Competência)
Compete à Direção, como órgão executivo, gerir o clube e designadamente:
- Representar o clube em todos os seus atos em juízo e fora dele, podendo esta competência ser delegada em qualquer dos seus membros;
- Garantir a efetivação dos direitos dos sócios, bem assim, como aplicar sanções no âmbito do exercício dos correspondentes poderes disciplinares;
- Elaborar anualmente o plano de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e contas da gestão a remeter ao Conselho Fiscal para elaboração de parecer, e submeter o mesmo à aprovação da Assembleia Geral.
- Assegurar o funcionamento dos serviços preconizados nos objetivos do clube.
- Nomear comissões de carácter permanente ou eventual, e designar sócios para a respetiva formação, quer sejam especializadas para o estudo das questões relacionadas com os fins e funcionamento do RRCP, quer se destinem a exercer nas arbitragens que os sócios requeiram.
- Manter em vigor a inscrição do RRCP no clube português de canicultura e nas competentes associações técnicas internacionais;
- Deliberar sobre a admissão e readmissão de sócios efetivos;
- Propor a Assembleia geral atribuição da qualidade de Sócio Honorário;
- Submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos.
- Instituir prémios para estimular o estudo e investigação, relativa às questões da cinofilia em geral e em especial as relativas a raça representada;
- Requerer, justificadamente, convocatória para a reunião extraordinária da Assembleia Geral;
- Zelar pelo cumprimento das disposições legais dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações da Assembleia Geral.
Artigo 12º
(Forma de Obrigar)
- Para obrigar o RRCP são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a do Presidente.
- Nas operações financeiras passivas são obrigatórias assinaturas do presidente e do vice-presidente financeiro, isto após a detenção prévia do visto do Presidente da Assembleia Geral e do Presidente do Conselho Fiscal.
Artigo 13º
(Recursos para Assembleia Geral)
- Dos atos e deliberações da Direcção cabe recurso para Assembleia Geral. O recurso deverá ser dirigido ao presidente da mesa, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da decisão.
- Enquanto não houver um regulamento próprio, o presidente da mesa fixa os efeitos a atribuir aos referidos recursos.
Artigo 14º
(Composição do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal é composto por três membros: um Presidente e dois Vogais.
Artigo 15º
(Competência)
- O Conselho Fiscal exerce a fiscalização interna da Associação e compete-lhe, designadamente:
-
- Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentação que lhe sirva de suporte;
- Proceder a verificação dos fundos existentes em caixa e em depósitos e dos demais valores patrimoniais;
- Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões do órgão executivo, a convite ou sempre que o julguem conveniente;
- Dar parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas da gestão, e sobre os demais assuntos que a direção submeta à sua apreciação;
- Dar parecer sobre a celebração de contratos, acordos de cooperação e de gestão, bem como sobre a capitalização de fundos e pedidos de empréstimo;
- Recomendar à Direção que tome medidas ou que delibere no sentido de dar cumprimento a alguma norma legal, estatutária ou regulamentar.
- Requerer justificadamente a convocatória para reunião extraordinária da Assembleia Geral;
- Elaborar um relatório anual da sua ação fiscalizadora.
- O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção os elementos que considere necessários ao exercício da sua competência, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão com aquele órgão sobre determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 16º
(Receitas)
Serão consideradas receitas do RRCP as quotizações, os donativos, os subsídios anuais concedidos pelo CPC, os proveitos das inscrições nas exposições monográficas e a venda de artigos aos associados, doados ou mandados produzir pelo RRCP relacionados ou de promoção da raça Rhodesian Ridgeback.