Código de Ética

Associação Rhodesian Ridgeback de Portugal

Código de Ética

 

A principal preocupação de todos os associados deverá ser o bem-estar de todos os animais, com particular interesse nos cães da raça Rhodesian Ridgeback. É condição fundamental do associado reconhecer como seus, os princípios éticos abaixo mencionados, mantendo-os permanentemente presentes nos seus pensamentos e atos. Assim, dessa forma comunga na responsabilidade o firme propósito de salvaguardar intransigentemente os interesses dos exemplares e do próprio futuro da raça.

 

Propriedade

 

  1. Um cão é para toda a vida.  Deverá ser esta a filosofia orientativa do dono responsável, associada claro está, à existência ou criação de condições apropriadas de alojamento, de alimentação, de água permanente, de espaço ou tempo de exercício, de assistência veterinária quando necessária, e de um programa definido de vacinação e desparasitação. Na eventualidade de deixar de ter condições para manter o seu cão, compromete-se a consultar o criador para em conjunto encontrar um lar apropriado para ele.
  2. O bem-estar do seu cão deverá sempre sobrepor-se a qualquer espécie de lucro, vaidade pessoal ou sensação de vitória.
  3. É obrigatório certificar-se sempre que o seu cão está sempre devidamente controlado, principalmente em locais públicos. É absolutamente impensável deixar exemplares ao cuidado ou supervisionados por crianças ou por pessoas sem capacidades físicas para os controlar devidamente. Qualquer incidente, por menor que seja, poderá pôr em causa o bom nome da raça que todos defendemos.
  4. Sempre que o seu exemplar esteja fora do seu habitat habitual, certifique-se que existe identificação apropriada na sua coleira e que o mantém sempre controlado e com trela.
  5. Aceitar a responsabilidade de atos perpetrados pelo seu cão, quer se trate de limpar o que ele sujou, quer por qualquer dano por ele causado. Aconselha-se um seguro de responsabilidade civil.

 

Exposição

 

  1. Cortesia, boa conduta e excelente desportivismo dentro e fora dos locais de competição ou exposição são condições indispensáveis. Dirigir considerações não abonatórias sobre outros associados, competidores ou possuidores de Rhodesian Ridgebacks ou sobre a qualidade dos seus exemplares são comportamentos indesejáveis.

 

Beneficiação

 

  1. É da responsabilidade do criador/ tutor do reprodutor assegurar-se que a beneficiação a ser feita, ou para a qual o seu exemplar reprodutor foi solicitado, está de acordo e em conformidade com o presente Código de Ética;
  2. Deverão ser mantidos registos de todos as beneficiações e ninhadas , tanto pelos criadores como pelos tutores dos reprodutores;
  3. A disponibilização do reprodutor, deve ser antecedida por um acordo escrito entre as partes para essa beneficiação, minimizando assim futuros litígios e salvaguardando os interesses quer do criador quer do tutor do reprodutor. Como medida profilática e de encorajamento ao associativismo, devem os tutores dos reprodutores encorajar a que todas as partes envolvidas sejam sócias do clube;
  4. A consideração fundamental que se deverá ter em mente no momento de uma beneficiação é o de tentar produzir cães em conformidade, e o mais próximo possível com o estalão da raça. Consequentemente, nunca se deverá reproduzir com cães de outras raças, sem raça definida, ou com exemplares sem o devido registo;
  5. Todas as beneficiações deverão ter como base a redução ao mínimo das faltas consideradas graves no estalão, prestando especial atenção à falta de tipicidade, à má índole e à instabilidade mental dos exemplares. Deve ter-se como meta prioritária a produção de cães típicos, sólidos, seguros, com excelente estabilidade e sanidade mental e com capacidade para executar as tarefas para que foram criados;
  6. Todos os esforços deverão ser feitos para reduzir drasticamente defeitos hereditários. Exemplares com defeitos não deverão ser usados para reprodução, especialmente aqueles que descendem ou sejam portadores de displasias, quisto dermoide, ausência de crista, falta/excesso ou desnível muito acentuado dos redemoinhos. Em caso de dúvida recomenda-se a visita a um médico veterinário ou a contactar com o clube.
  7. A reprodução deverá ser sempre planeada. A saúde e o bem-estar da cadela ou do cão deverão ser fatores de primordial importância. A cadela ou cão nunca deverão reproduzir-se se não estiverem em ótimas condições físicas. No caso das cadelas, nunca deverão ser cobertas sem prévia desparasitação nos quinze dias antecedentes à monta.
  8. A reprodução nunca deverá ser feita com fim pecuniário ou comercial, mas sim, com o intuito de obter da ninhada exemplares de maior qualidade, melhorando assim a qualidade da raça, do canil e do próprio criador.
  9. A cadela nunca deverá reproduzir antes dos dois anos, depois dos sete anos, e se pela primeira vez, nunca depois dos cinco anos de idade, nunca produzindo mais de duas ninhadas num período de dois anos e com pelo menos seis meses de intervalo.
  10. Durante a vida, a cadela nunca deverá ter mais de cinco ninhadas. Os casos fortuitos ou imponderáveis deverão ser apresentados para análise da comissão de ética.

 

Da cedência/venda de excedentes da ninhada

 

  1. Os criadores deverão fazer o máximo esforço possível para assegurar que os seus cachorros sejam cedidos ou vendidos a tutores conscientes e carinhosos, que lhes proporcionem um lar para toda a vida;
  2. Os cachorros nunca deverão ser cedidos ou vendidos através de lojas, de mediadores, a laboratórios, terceiros, ou a tutores que não inspiram confiança ou que transmitem violência ou instabilidade;
  3. Os cachorros nunca deverão ser cedidos ou vendidos como prêmio, para revenda, em saldo ou em leilão, bem assim como exportados para países onde não exista ou não esteja em vigor efetivo, lei que proteja os direitos dos animais;
  4. A título de precaução deverá ser feito e assinado um contrato entre as partes, em que o cedente/vendedor declara se detetou ou não presença de quisto dermoide, displasias, deformações, ausência de crista, falta/excesso ou excessivo desnível de redemoinhos, em que condições e com que observações será entregue o LOP, ou que medidas profiláticas foram aplicadas no cachorro em questão;
  5. Este documento deverá ainda conceder um período de 72 horas ao promitente tutor para que, através do seu médico veterinário, se certifique da veracidade dessa declaração. No caso de ser detectada qualquer anomalia devidamente suportada, deve o criador aceitar de imediato a nulidade dessa cedência/venda, ou repor o cachorro por outro, ou ainda e por escrito, se aceite pela outra parte, comprometer-se a entregar novo cachorro da sua próxima ninhada;
  6. Os cachorros nunca deverão ser cedidos/vendidos antes das oito semanas de vida, já completamente desparasitados, com a primeira vacina e tempo suficiente de aquilatação da reação da mesma. Em caso algum é permitido ao criador ceder/vender toda a ninhada de uma só vez e ao mesmo comprador;
  7. É obrigação do associado criador estar preparado para receber de volta ou arranjar alternativa para cães da sua criação que o tutor rejeite, ou já não tenha pressupostos ou condições para manter;
  8. Nenhum cachorro deve ser cedido/vendido sem que o promitente tutor fique informado e ciente dos defeitos e eu desvios ao estalão desse exemplar. No momento da cedência/venda, se um exemplar não tiver qualidade para ser apresentado em exposições caninas ou não deva reproduzir-se, deve ser solicitado no ato do registo individual no CPC que esse facto seja mencionado no seu pedigree (LOP). Em casos extremos de desvio ao estalão, e como medida preventiva, o exemplar deve ser esterilizado;
  9. Uma cópia do Pedigree (LOP) devidamente assinado e endossado, bem como uma fotocópia do documento de identificação do cedente/vendedor, deverão ser entregues no ato de cedência/venda do cachorro. Deverão ainda ser entregues ao novo tutor, o boletim de vacinação e, por escrito, normas e instruções do programa alimentar e de cuidados básicos, ficando o criador igualmente obrigado a aconselhar/esclarecer/auxiliar sempre que lhe seja solicitado.

 

 

Publicidade

 

  1. Toda a publicidade deverá ser o mais factual possível e nunca enganosa. Qualquer associado que deliberadamente tenha tal postura responderá perante a comissão de ética. Igualmente, se apoiar ou encorajar essa prática dolosa, será responsável por esse facto com igual gravidade que o prevaricador.

 

 

Disciplina

  1. A violação intencional e ou sistemática do presente código de ética é passível de abertura de um processo de averiguações. Após ouvidas as partes e apuradas as respetivas responsabilidades, dependendo ainda da gravidade da situação em presença, poderá eventualmente tal conduta dar lugar a suspensão e até a exclusão do prevaricador;
  2. A Comissão de Ética é formada por três elementos, sendo presidida pelo Presidente da Assembleia Geral em exercício. São membros da Comissão de Ética os presidentes da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal em exercício, e dois outros associados escolhidos entre os fundadores: Um  em representação e por escolha da parte acusatória, e  outro em representação e escolha da parte acusada;
  3. Em caso de suspensão ou mesmo expulsão, o infrator poderá recorrer da pena aplicada para a próxima reunião da Assembleia Geral ordinária da Associação, devendo fazê-lo por carta endereçada ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, fundamentando o seu recurso com novos dados e/ou atenuantes que julga de importância para o seu processo. A carta deverá chegar às mãos do destinatário pelo menos com trinta dias de antecedência à reunião em questão.